TRE, Impugna candidatura de Marlen Riglison, ex candidato ao cargo de vice prefeito de Tabatinga.


Veja  a decisão do Juiz Edson Rosas Neto


PROCESSO Nº: 0600246-76.2024.6.04.0036
CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
ASSUNTO: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vice-Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
REQUERENTE: MARLEM RIGLISON SILVA FERREIRA
REQUERENTE: COLIGAÇÃO A ORDEM É AVANÇAR [REPUBLICANOS/PSD/MDB/PP/MOBILIZA] - TABATINGA - AM
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
REQUERENTE: PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL PARTIDO PROGRESSISTA
REQUERENTE: P S D
REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO-PRB
IMPUGNANTE: 22 - PARTIDO LIBERAL - TABATINGA - AM - MUNICIPAL
ADVOGADO: CAROLINA AUGUSTA MARTINS - OAB/AM9989
ADVOGADO: HUGO FERNANDES LEVY NETO - OAB/AM4366
ADVOGADO: ROBERT MERRILL YORK JR - OAB/AM4416
ADVOGADO: VICTOR HUGO TRINDADE SIMOES - OAB/AM9286
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO TABATINGA, A MUDANÇA CHEGOU
ADVOGADO: BRUNO DA CUNHA MOREIRA - OAB/AM17721
ADVOGADO: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDAO - OAB/AM12555
ADVOGADO: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - OAB/AM13248
ADVOGADO: AYRTON DE SENA GENTIL NETO - OAB/AM12521
ADVOGADO: LUCIANO ARAUJO TAVARES - OAB/AM12512
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS
IMPUGNADO: MARLEM RIGLISON SILVA FERREIRA
ADVOGADO: TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - OAB/AM4976-A
ADVOGADO: ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - OAB/AM4208-A
ADVOGADO: SIMONE ROSADO MAIA MENDES - OAB/PI4550
ADVOGADO: ANA CLARA MOREIRA GUILHERME - OAB/AM15914
ADVOGADO: CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - OAB/AM8888-A
ADVOGADO: CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/AM5910-A
ADVOGADO: BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - OAB/AM12868
ADVOGADO: MATEUS DUARTE SILVA COSTA - OAB/AM16690
ADVOGADO: YURI DANTAS BARROSO - OAB/AM4237-A
ADVOGADO: AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - OAB/AM17302
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SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Registro de Candidatura para o Cargo de Vice-Prefeito formulado por MARLEM RIGLISON SILVA FERREIRA, visando a
participação nas Eleições de 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no Município de TABATINGA/AM.
Publicado o edital, houve qualquer impugnação pelos legitimados: Ministério Público Eleitoral, Id. 122415034, Partido Liberal, Id. 122418698, Coligação
Tabatinga, a mudança chegou, Id. 122421489.
O impugnado foi citado, Id. 122425976, para querendo, CONTESTAR, no prazo de 7 (sete) dias, a (s) impugnações apresentada (s) ao pedido de registro de
sua candidatura, ao cargo de vice-prefeito, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 64/90, c/c o art. 41 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Contestações apresentadas, Ids. 122475761 a 122475900, Ids. 122475903 a 122475909, Ids. 122476088 a 122476095.
Despachado nos autos Id. 122479864.
Manifestação do MPE, Id. 122490798.
Decisão Interlocutória de mérito, Id. 122504514, determinando a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão dos autos do processo de Tomada de
Contas Especial (TC 012.107/2018-2) julgado pelo Tribunal de Contas da União e a pauta de audiência de instrução.

LC 64/90. LICITAÇÃO. FRAUDE. SUPERFATURAMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Embargos interpostos contra decisum monocrático e
com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. No decisum agravado, proferido pelo douto Ministro
Luis Felipe Salomão, manteve-se aresto unânime do TRE/MA, que indeferiu o registro de candidatura do agravante ao cargo de
vereador de Caxias/MA nas Eleições 2020 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas).3.
Ausência de interesse recursal do agravante quanto à inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90, relativamente à existência de
condenação criminal, porquanto afastada pela própria Corte de origem.4. Rejeitadas as preliminares de a) omissão no aresto a quo (o
tema relativo à suposta prescrição das contas foi apreciado); b) cerceamento de defesa (descabe produzir prova oral na espécie); c)
ilegitimidade ativa da legenda impugnante (não mais há coligações em pleitos proporcionais); d) inépcia da inicial (a emenda
ocorreu antes da citação).5. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que
se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".6. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o agravante teve contas públicas
rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, com imputação de débito, relativas ao cargo de prefeito, por irregularidades
identificadas em convênios firmados com diferentes órgãos do Governo Federal, sobretudo na gestão de recursos do SUS,
consubstanciadas em: a) direcionamento da licitação; b) superfaturamento dos preços dos postos de saúde; c) obra realizada somente
após dois anos da emissão das notas fiscais; d) o fiscal do município era o representante da empresa que realizou a empreitada.7. A
fraude em licitação e o superfaturamento de preços, com prejuízo ao erário, constituem, via de regra, falhas insanáveis
configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.8. Para o fim da inelegibilidade da alínea g, não se
exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos
comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes.9. É despicienda a menção expressa, pela
Corte de Contas, acerca da prática de atos de improbidade, bastando que essa circunstância possa ser extraída do inteiro
teor do decisum em que rejeitado o ajuste contábil. Precedentes.10. "[...] Nos processos de registro de candidatura, não compete
à Justiça Eleitoral adentrar, a fim de modificar seus fundamentos - e declarar a alegada prescrição quinquenal -, no mérito decisório
da decisão do órgão competente para o julgamento das contas, o qual poderá se valer das medidas cabíveis para anulação ou
suspensão do ato administrativo, a serem apreciadas pelos órgãos competentes" (AgR-REspEl 0600729-71/SE, Rel. Min. Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5/3/2021).11. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº060056432, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/03/2022.
Forte em tais fundamentos, com fundamento no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, julgo procedente a impugnação apresentada pelo
Ministério Público e, por corolário, com fulcro no artigo 11, III, da Resolução/TSE nº 23.609/2019, indefiro o registro de candidatura do senhor
Marlem Riglison Silva Ferreira para concorrer ao cargo de vice-prefeito de Tabatinga nas eleições municipais de 2024.
Indefiro a impugnação veiculada pela coligação "Tabatinga, a mudança chegou", em razão da ausência de provas da configuração da
inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º, da Constituição da República.
Quanto à impugnação suscitada pelo Partido Liberal, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 6º, §§1º e 4º, da Lei
9.504/1997, artigo 4º, §4º, da Resolução/TSE nº 23.609/2019, c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se esta decisão no Mural Eletrônico e comunique-se o Ministério Público Eleitoral, por expediente no PJe, nos termos do artigo 58, § 1º,
da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias. Após, sem
necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Ao se certificar o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Tabatinga/AM, 15 de setembro de 2024.
Edson Rosas Neto
Juiz Eleitoral 

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